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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Inscrição na Serasa sem notificação deve ser cancelada

É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito feita sem a prévia notificação exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.
Seguindo este entendimento, o ministro Raul Araújo reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia mantido a inscrição do consumidor na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. Para o TJ-RS, mesmo desrespeitando o CDC, a inscrição poderia ser mantida devido à existência anterior de outras inscrições válidas.
Porém, de acordo com o ministro a decisão do TJ-RS viola o CDC e contraria jurisprudência do STJ. Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou ainda a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJ-RS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte:  CONJUR

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Entrevista para o Yahoo!: Direitos dos consumidores em bares e restaurantes

Fonte: Yahoo!

Situação típica: grupo de amigos ou casal vai para um barzinho ou restaurante. Consome o que deseja e na hora de pagar a conta acaba tendo surpresas, seja com a cobrança de um couvert, com a taxa de 10% sobre o consumo ou até mesmo com o fato da empresa não aceitar o seu cartão. Mas você sabe o que é ou não correto diante dessas situações?

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Para esclarecer estas e outras dúvidas sobre os direitos do consumidor em bares e restaurantes, o Yahoo ouviu o advogado e secretário geral adjunto da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), Hugo Fanaia, e elaborou uma lista de 10 questionamentos mais comuns sobre o consumo nestes estabelecimentos. 

O cliente deve pagar couvert artístico? É permitido trazer o couvert sem o consentimento do cliente? 
Contrariando o senso comum, o cliente deve pagar o couvert artístico quando cobrado pelo estabelecimento. O couvert é uma remuneração passada diretamente pela empresa ao artista por conta da música ao vivo. Porém, a empresa deve sempre cumprir o direito à informação que tem o consumidor, de modo que a informação de que naquele bar/restaurante cobra-se couvert artístico deve estar em local de fácil visualização, principalmente na entrada do local e, também, no cardápio.

O que acontece em caso de perda da comanda? 
Apesar de ser uma prática comum em casas noturnas, a prática de multa, seja ela de qualquer valor, é totalmente ilegal e abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação principal de saber o que o consumidor consumiu é da empresa, pois cabe a esta verificar os pedidos de seus clientes na hora de cobrar a conta. O consumidor tem que tomar cuidado com algumas abusividades que podem ocorrer como, por exemplo, o pagamento forçado da multa; a não permissão de saída do estabelecimento sem o pagamento da multa; situações vexatórias por conta da cobrança, como seguranças segurando e amedrontando a pessoa a fim de que pague. Todas essas situações podem ensejar uma ação judicial de reparação por danos materiais (devolução do valor pago, em dobro) e danos morais. Nessas situações, o consumidor deve ligar imediatamente para a polícia, anotar nome completo das testemunhas e telefones e, logo após, procurar um advogado, relatando o ocorrido a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. 

É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o que foi consumido? Como funciona esta cobrança? 
É permitido cobrar os 10% sobre o valor da conta, mas isso deve ser uma opção dada ao consumidor e nunca uma imposição. Se no valor final da conta já vier embutido os 10%, o consumidor pode simplesmente pedir para retirá-la, sem que tenha de dar maiores explicações. É só pedir e pronto.

Como as formas de pagamento devem ser informadas ao cliente? 
As formas de pagamento devem ser informadas em todos os meios de publicidade do restaurante. Podemos citar como principais locais desta informação o fôlder de propaganda, placa na entrada do estabelecimento, cardápio e caixa. Em todos esses lugares as formas de pagamento devem estar previstas, pois é preciso que o consumidor conheça as possibilidades de pagamento para escolher a que mais se adéqua à sua realidade, para usufruir o serviço oferecido sem ter que passar por algum constrangimento na hora de pagar a conta.

O cliente pode ir embora sem pagar se o restaurante demorar a entregar o pedido? 
Todos têm uma noção do que é uma espera razoável a depender do local onde está consumindo, de modo que o consumidor, diante da demora exagerada do local, pode sim pedir para cancelar o pedido. Porém, se por engano o consumidor pedir, e o prato, por exemplo, já estiver sendo feito, e ele desejar cancelá-lo, entende-se que a empresa não deve arcar com este custo, afinal, a culpa neste caso foi exclusiva do consumidor, sendo que o mesmo deveria atentar-se ao pedido feito.
O cliente precisa pagar por alimentos com sabores, odores e aparência de estragados ou objetos estranhos? Como o cliente deve proceder? 
Neste caso, o cliente não tem a obrigatoriedade pelo pagamento. Se o alimento estiver com aparência, odor ou sabor estranho, ou mesmo objetos, o cliente pode pedir para que façam outro prato ou optar pelo cancelamento da compra. É também aconselhável ligar na vigilância sanitária, a fim de que este órgão verifique se a situação ocorreu ou pode ocorrer com outros consumidores e garantir a integridade sanitária do local. 

É permitido ao estabelecimento exigir consumação mínima? 
A consumação mínima, a pesar de ser prática comum, também é ilegal e abusiva à luz do direito do consumidor. Esta prática fere o direito de livre escolha do consumidor e vende, de forma casada (conjuntamente), um serviço e/ou um produto (entrada + alimento/bebida), o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nenhum local pode estabelecer o mínimo que o consumidor deve gastar e, em caso de ser obrigado ou sofrer alguma ameaça, ou mesmo se for impedido de adentrar ao local, deve tomar a mesma atitude em relação à perda da comanda. 

O cliente pode visitar a cozinha do restaurante? 
O cliente pode solicitar a visita se o local te der autorização e, também, se houver lei obrigando o estabelecimento a abrir sua cozinha a visitações. Como isso é geralmente regulado por lei municipal ou estadual, o consumidor deve pesquisar se em seu Estado ou Município existe alguma previsão legal para isso. Caso não haja obrigatoriedade legal, a visita fica à critério do estabelecimento. 

É possível levar uma coisa, bebida, por exemplo, para consumir no restaurante, bar ou padaria? 
Existe um princípio que rege as relações jurídicas em geral, que é o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as relações jurídicas devem ser regidas pela ética, boa-fé e, também, bom senso. Assim, retoricamente falando, qual seria a razão de uma pessoa levar um refrigerante que comprou no local "Y" para o local "X"? Certamente, esta pessoa não está de boa-fé e, se não sabia que não podia, falta-lhe, no mínimo, o bom senso geral, comum à maioria das pessoas. Assim, acreditamos que a empresa pode proibir o consumidor de consumir algo comprado em outro local dentro de seu estabelecimento, uma vez que o bom senso e a boa-fé devem imperar nas relações jurídicas, inclusive aquelas envolvendo direito do consumidor. 

O cliente pode dividir sua comida ou bebida com uma pessoa que não está pagando, somente para ela experimentar? 
Nesta situação também rege o bom senso, afinal a pessoa estará consumindo sem pagar, o que é inaceitável, considerando a boa-fé, a ética e o bom senso. Infelizmente isso ocorre com certa frequência em restaurantes que vendem comida pelo sistema de rodízio, causando prejuízos aos empresários. É diferente quando você pede um prato e a pessoa que lhe acompanha pede outro e um experimenta do outro. Neste caso, ambos estão consumindo algo do local que podem ter uma variação mínima de preços. Resumindo: se o prato for para um, é só um que pode comer. Agora, é claro que existem pratos que são divisíveis, como um lanche, uma pizza ou um petisco, por exemplo. Neste caso, não há problema algum. O que deve ficar claro é que o Código de Defesa do Consumidor não pode prestar a defender consumidores e empresas que estejam de má-fé na relação de consumo.

Em caso de descumprimento da lei por parte do estabelecimento procure o Procon de sua localidade.

Passageiros não conseguem provar dano moral e não conseguem indenização

Danilo Galvão
Em uma decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram o provimento ao recurso interposto por quatro passageiros que cobravam uma indenização da TAM Linhas Aéreas. Por não conseguirem comprovar o prejuízo na mudança do horário de embarque, alterado em 12 horas, o clientes tiveram reconhecida a angústia, porém não conseguiram sucesso na busca por uma compensação financeira pelo transtorno.
“Uma vez que não há provas que demonstrem que os autores sofreram qualquer prejuízo em virtude do atraso do voo, entendo que o direito não repara a dor, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente”, votou o relator, favorável pela manutenção da decisão de 1º grau.
A ação foi ingressada pelos consumidores m março de 2012, com um valor total de R$ 100 mil. Consta no processo que os quatro passageiros tiveram que permanecer no Aeroporto Internacional de Guarulhos por 12 horas. Apesar de a empresa ter comprovado a emissão de voucher para alimentação os clientes comunicaram à Justiça primeiramente que não haviam recebido nenhuma assistência.
No dia em que ocorreu a mudança de embarque que ocasionou o problema na relação de consumo também se constatou que o Aeroporto de Campo Grande, destino final dos passageiros, esteve fechado para pousos e decolagens.
Segundo os desembargadores da 5ª Câmara Cível, os requerentes não conseguiram oferecer provas de que o cancelamento do embarque no horário tinha correlação com uma decisão gerada pelo número reduzido de passageiros.
“Há casos em que o consumidor nem sequer precisa provar o dano moral, como no exemplo clássico de negativação indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), onde o dano moral é presumido pela própria situação. Em outros casos, porém, o consumidor, juntamente com o advogado, tem que tomar muito cuidado com o pedido de indenização, pois é necessário que o dano seja efetivamente comprovado em juízo”, explica o integrante da Comissão do Consumidor da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), Hugo Fanaia Medeiros.
Reprodução
Aeroporto de Cumbica, o mais movimentado do Brasil

Lojas serão obrigadas a dar informações sobre selo PROCEL em eletrodomésticos em publicidades.

No último sábado saiu uma entrevista que concedi à TV Morena, afiliada da Rede Globo de Televisão em Mato Grosso do Sul, sobre uma nova lei que obrigará fornecedores a informar, em suas publicidades, se aquele determinado produto possui ou não o selo PROCEL de eficiência de energia.