Este artigo foi escrito em maio deste ano e foi publicado em diversos meios de comunicação, como sites de empresas e jornais, razão pela qual compartilho com vocês este tema que é de importância essencial para o dia a dia do consumidor internauta.
A cópia e sua reprodução é livre, desde que citada a fonte. Um abraço, meus amigos!
Se você, consumidor, ou você, empresário, possuírem alguma dúvida em relação à matéria, fique livre para me contactar.
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No mês de maio deste ano,
entrou em vigor o Decreto n. 7.962 de 15 de março de 2013, de autoria da
Presidência da República, que cria novas regras para o comércio eletrônico
(e-commerce).
O Decreto dispõe,
principalmente, sobre: (I) o direito à informação do consumidor, (II) o direito
ao atendimento facilitado, (III) o direito de arrependimento do consumidor e,
também, (IV) sobre penalidades administrativas às empresas do ramo de comércio
eletrônico.
Com certeza, este é um assunto
que o consumidor e o empresário devem estar a par, afinal, informar-se com
qualidade sobre assuntos de seu interesse é sempre bom, ainda mais para um
assunto que está tão presente em nosso dia a dia.
Com certeza, este é um assunto
que o consumidor e o empresário devem estar a par, afinal, informar-se com
qualidade sobre assuntos de seu interesse é sempre bom, ainda mais para um
assunto que está tão presente em nosso dia a dia.
Basta pensarmos em quantos
sites de compra coletiva estamos cadastrados, ou mesmo, em quantas lojas online
compramos nossos livros, nossas roupas, nossos ingressos para espetáculos
culturais, enfim: tudo isso é e-commerce.
E para quem acha que o setor
esfriou, está bastante enganado, pois segundo a Associação Brasileira de
Comércio Eletrônico, o setor registrou um crescimento de 29% em 2012 e as
vendas online somaram um total de R$ 24,12 bilhões de reais naquele ano, sendo
que o crescimento esperado para 2013 é de 25%, de acordo com a consultoria
especializada E-bit.
Informação
O direito à informação é um
dos mais importantes numa relação de consumo. Afinal, quem fica feliz pagando
por algo que não sabe ou usufruindo de um serviço de maneira errada? Com
certeza, ninguém.
A previsão do direito à
informação ao consumidor não nasceu neste Decreto, uma vez que ele já está
previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso IV e no
artigo 6º, inciso III. Vale lembrar, aliás, que o consumidor que se sentir
lesado, além de procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor,
deve registrar boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Repressão
aos Crimes de Consumo, pois incorre em crime, segundo o artigo 66 próprio
Código de Defesa do Consumidor, a empresa que não cumpre o dever de informar
corretamente seus consumidores.
Interessante notar que em uma
pesquisa realizada em 2011 pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), certificou-se que cerca de
43,51% dos consumidores internautas paulistas não recebem informações claras
quando estão comprando algum produto numa loja online.
Primeiramente, em seu artigo
2º, o Decreto determina que a empresa de comércio eletrônico deve disponibilizar
em local de destaque e de fácil visualização, no layout do site, uma série de
informações, a qual passamos a explicar uma a uma para melhor entendimento:
a)
Nome
empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do fornecedor; Não
deve constar apenas o nome do site, mas, também, o nome como foi registrado na
Junta Comercial, juntamente com o número do CPF (caso o site seja de uma pessoa
física) ou o CNPJ da empresa. Isso dá, inclusive, maior confiabilidade ao
consumidor na hora da compra. Em caso de site de compra coletiva, na página da
compra do cupom, lá também devem constar essas informações.
b)
Endereço
físico e eletrônico da empresa e, também, demais informações necessárias para
localização e contato pessoal do consumidor com a empresa; Nem
sempre uma loja online possui uma loja física, mas o Decreto prevê que a
empresa de comércio eletrônico deve disponibilizar ao menos um endereço a fim
de que o consumidor localize-a pessoalmente, caso necessário. Se a compra for
feita em site de compra coletiva, na página da compra também deve constar esta
informação, qual seja, o endereço da loja anunciante.
c)
Na
página do produto ou serviço, a empresa deverá informar as características
essenciais do mesmo, os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor;
Assim como em lojas físicas, há produtos que podem causar danos à saúde e à
segurança das pessoas, como por exemplo, bebidas alcoólicas, brinquedos
infantis, produtos de higiene pessoal, enfim, quase todo e qualquer produto
pode fazer mal ao consumidor se ele não for bem informado de seus riscos.
Portanto, a empresa deve disponibilizar essas informações até mesmo como forma
de proteção em eventual ação judicial que venha a sofrer, pois, uma vez que ela
disponibiliza a informação de maneira clara sobre os riscos do produto, a
partir de então, a responsabilidade por danos à integridade física e moral da
pessoa, fica por conta exclusiva do consumidor.
d)
Discriminar,
no preço do produto ou serviço, qualquer eventual despesa adicional ou
acessória, como de entrega do produto ou seguro de entrega; É
comum encontramos sites que disponibilizam um serviço gratuito de entrega, pois
a maioria utiliza-se da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
para fazer suas entregas e acaba não embutindo eventuais custos ao preço final
do produto. Porém, em alguns casos, a empresa pode cobrar um valor adicional quando
oferece uma entrega via Sedex, por exemplo, que é mais rápida que a entrega
comum. Nestes casos, e também no caso de cobrar algum seguro de entrega, a
empresa deve deixar claro ao consumidor de que está fazendo essas cobranças.
e)
A
oferta deverá ser informada em todos os seus termos, de maneira que fiquem claras
quais são as modalidades de pagamento, a disponibilidade do produto, a forma e
o prazo de execução do serviço ou a entrega ou a disponibilização do produto;
f)
Na
oferta, as informações deverão ser claras e ostensivas a respeito de quaisquer
restrições à fruição da mesma. Esses dois últimos pontos,
apesar de serem bastante claros, são uns dos mais importantes do Decreto, pois
determinam que as lojas eletrônicas devem informar de forma muito clara ao consumidor
qual é a disponibilidade do produto, a forma e prazo de execução do serviço, quais
são as modalidades de pagamento e, principalmente, se há ou não alguma
restrição para que o consumidor compre ou utilize o produto ou serviço que deseja
adquirir. Se a empresa não fizer isso e, eventualmente, ocorrer alguma falha,
por exemplo, na disponibilidade do produto, o consumidor pode requerer a
devolução de seu dinheiro de forma atualizada.
Atendimento
O atendimento é a porta de
entrada das empresas, seja ela virtual ou real. O cliente bem atendido tende a
voltar a comprar em uma loja de roupas, tende a voltar a um restaurante, tende
a voltar em uma loja de móveis, pois sabe que lá receberá um tratamento digno.
Muitas vezes, nem sequer queremos determinado produto, mas quando somos bem
atendidos, em alguns casos, até compramos, não é verdade?
Da mesma maneira, uma loja
virtual (seja ela de qual ramo for) deve atender muito bem aos seus clientes, afinal,
além do risco de uma ação judicial por indenização por danos morais, com a
internet, hoje em dia, uma empresa pode ser mal propagada em questão de
segundos por conta das redes sociais e e-mails.
Cuidando da parte específica
do atendimento aos clientes, o Decrete prevê, em seu artigo 4º, que as empresas
de e-commerce devem, a partir de então:
a)
Apresentar
um sumário do contrato antes da contratação, com informações necessárias ao
pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizando as cláusulas
que limitem direitos; Muita gente pode não saber, mas o ato de
fazer uma compra não é simplesmente pagar e receber por ela. Quando compramos
algo em determinada loja, estamos na verdade fazendo o que chamamos de Contrato
de Compra e Venda, mesmo que o consumidor não assine nada. Antes mesmo do
Decreto, as empresas de comércio eletrônico já costumavam deixar seus contratos
disponíveis ao consumidor que quisesse ler, colocando apenas aquela janelinha
que diz “Clique aqui se você concorda com os termos de uso” ou “Clique aqui se
você concorda com os termos da promoção”. A verdade, porém, é que quase nenhum
consumidor lê esses contratos, mas esta é uma postura que precisa mudar,
afinal, como neste caso, nem sempre as informações estarão expostas ao
consumidor, ou seja, se ele não for atrás, procurar ler, se interessar, é ele
mesmo quem poderá sair prejudicado, pois, até mesmo em uma eventual ação
judicial a empresa poderá alegar que informou sim o consumidor de determinada
situação provando, inclusive, que o consumidor clicou na janela dizendo que
concordava com os termos de uso ou com os termos da promoção.
b)
Fornecer
ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de
erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação. Aqui
o Decreto não foi muito claro. Quais erros são esses? Podemos pensar, é claro,
no caso do consumidor que erra seu endereço ou que erra seu próprio nome, mas é
forçoso pensar no caso do consumidor que optou por determinado modo de
pagamento e, sem qualquer justificativa,
deseja optar pelo outro, após a compra ser concluída. Claro que tudo é uma
questão de conversa e, a depender do modo de compra escolhido, há como
alterá-lo sem maiores problemas. Em relação ao erro na escrita do nome, já
vimos, na prática, ações judiciais sofridas por companhias aéreas e agências de
viagem online que não disponibilizam aos consumidores um meio, uma ferramenta,
para que eles retifiquem seu nome, mesmo após a conclusão da compra. Nestes
casos, a empresa simplesmente diz que não há o que fazer e alega que o erro é
culpa exclusiva do consumidor, obrigando, desta maneira, o consumidor a entrar
com ação judicial somente para a retificação do seu nome. Isso pode causar um
transtorno imenso a uma pessoa que, por exemplo, vai viajar para os Estados
Unidos. Se autoridade competente verificar uma letra diferente no nome da
pessoa, é muito provável que ele não deixe aquela pessoa embarcar.
c)
Confirmar
imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; Quando
o consumidor finalizar sua compra, a empresa deve confirmar o recebimento da
oferta imediatamente. Como a palavra imediatamente pode ser interpretada, o
melhor é entendê-la, aqui, como um prazo razoável de até 24 horas depois da
finalização da compra.
d)
Disponibilizar
o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente
após a contratação. Esse pode ser um ato muito simples para a
empresa. Quando o consumidor ler o contrato, a própria empresa pode
disponibilizar um botão para download do mesmo. Fazendo assim, a empresa estará
cumprindo este ponto do Decreto.
e)
Colocar
à disposição do consumidor um meio adequado e eficaz de atendimento em meio
eletrônico, que possibilite a ele a resolução de demanda referente à
informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, casos em
que a empresa terá 5 (cinco) dias para dar uma resposta ao consumidor. Este
meio eficaz pode ser um chat, um e-mail, um telefone, a página da rede social,
ou mesmo um canal específico para determinado assunto no site, enfim, qualquer
meio que o consumidor possa se comunicar com a empresa. É importante ressaltar
que, se a empresa oferece um canal específico para cancelamentos no próprio
site, por exemplo, o consumidor deve utilizar este meio e não a rede social,
por exemplo, para cancelar sua compra, sob pena de ser ineficaz sua comunicação
e de não respeitar o contrato que tem com a empresa.
f)
Confirmar
imediatamente o recebimento da demanda ao consumidor, pelo mesmo meio acima
indicado. Aqui, também, a palavra “imediatamente” deve ser
interpretada como sendo um prazo razoável de 24 horas.
g)
Utilizar
mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor. Este é um ponto importantíssimo para a empresa seguir. Se
dados vazarem e forem utilizados com má-fé por terceiros estranhos à relação
consumidor-empresa, esta pode sofrer ação judicial de indenização por danos
morais. Normalmente, as empresas suas áreas de Tecnologia da Informática que
cuidam especificamente da proteção de dados, ou possuem contrato com empresas
especializadas, ou mesmo softwares que protegem os dados de seus consumidores.
Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento do
consumidor está previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu
artigo 49, e pode ser exercido no prazo de 7 (sete) dias, a contar do ato de
recebimento do produto ou serviço. No Decreto, ele está previsto no artigo 5º.
A empresa deve informar, de
forma bastante clara, como o consumidor poderá exercer este direito. Segundo o
Decreto, ele pode fazer isso da mesma maneira que comprou o produto, ou seja,
pelo chat, pelo telefone e, também, se existir, uma página específica para arrependimento
de compra no site da loja. A empresa deve tomar cuidado, pois uma vez que o
consumidor comunicou o arrependimento, o contrato considera-se rescindido e ela
terá de arcar com todos os custos de envio do produto de volta ao fornecedor ou
à própria empresa.
O consumidor deve ficar atento
quanto aos produtos feitos sob encomenda. Se o consumidor, por exemplo, comprou
cartões de visita personalizados em determinado site e lá pôde escolher cor,
fonte e formatação em geral, não pode arrepender-se desta compra, caso o
produto venha com todas as especificações que ele mesmo requereu, afinal,
impera nas relações jurídicas a boa-fé entre as partes. Assim, produtos personalizados
não admitem arrependimento.
Outro ponto muito importante
quanto ao arrependimento é que a empresa deverá comunicar imediatamente
eventual fornecedor do produto ou instituição financeira ou administradora de
cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do
consumidor, ou para que, caso o lançamento já tenha sido feito, seja efetivado
o estorno do valor (por qualquer meio).
Por último, vale dizer que a
empresa deve dar uma resposta imediata ao consumidor (em até 24 horas após a
comunicação do arrependimento), o que não impede o empresário de negociar com o
cliente a troca do produto, o conserto, etc.
Penalidades Administrativas
O artigo 7º do Decreto prevê
que, em caso de não cumprimento das condutas previstas nele, a empresa sofrerá
as penalidades administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do
Consumidor.
Uma penalidade administrativa,
como o próprio nome diz, é aplicada por órgãos da Administração Pública às
empresas que descumprem determinadas regras legais. O principal órgão é
bastante conhecido dos consumidores, que é a Superintendência de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon).
Por isso mesmo, é muito bom
seguir à risca as dicas deste artigo, pois a empresa corre risco de sofrer
penalidades drásticas como, por exemplo, a aplicação de multa, apreensão do
produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição
da fabricação do produto, suspensão do fornecimento, suspensão temporária da
atividade da empresa, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação da
licença do estabelecimento ou atividade, interdição total ou parcial do
estabelecimento, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
Todas essas penalidades, aliás, podem ser aplicadas conjuntamente.
Com todas as dicas e
explicações trazidas neste artigo, esperamos que o consumidor fique melhor
informado sobre seus direitos nas compras pela internet e, por sua vez, que as
empresas também cumpram de maneira correta as normas que lhes caibam, lembrando
que a melhor maneira de buscar seus direitos é sempre procurando um advogado ou
a Defensoria Pública Estadual.
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