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domingo, 15 de setembro de 2013

Quem paga a taxa de corretagem? O que é taxa de corretagem? O mutuário/consumidor é quem deve pagar?

Essas perguntas não são tão comuns como deveriam. Infelizmente, na hora da compra do imóvel na planta, muitos consumidores/mutuários não sabem, mas acabam pagando a "taxa de corretagem" indevidamente.

Quando uma pessoa quer comprar um imóvel e vai diretamente à imobiliária e lá contrata o serviço de um corretor de imóveis, a taxa será devida, afinal, é o honorário do profissional. Porém, diferentemente, se a pessoa vai ao estande de vendas da construtora e, sem saber que o profissional que está vendendo ali é de outra empresa (de uma imobiliária), essa cobrança se torna ilegal.

Pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor é ilegal!

No último dia 26 de agosto, o jornal de maior circulação de Mato Grosso do Sul, o Correio do Estado, publicou um artigo escrito por mim sobre o assunto.

Segue o texto:

Nossa capital sofreu um verdadeiro “boom” na construção civil nos últimos 5 (cinco) anos, alavancado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal e, também, pelo crescimento da classe média, como um todo.

Por onde andamos em nossa cidade, vemos novos empreendimentos entregues ou, até mesmo, muitos ainda em fase de construção. Eles são grandiosos, bonitos e aglomeram milhares de pessoas que sonharam, muitas vezes, a vida toda, com a casa própria.

Quando uma construtora deseja vender imóveis na planta, geralmente ela contrata uma imobiliária para fazer este serviço, afinal, os corretores de imóveis são os profissionais competentes para fazerem este serviço.


O problema é que muitas dessas construtoras começaram a ver neste crescimento espetacular mais uma forma de ganhar dinheiro. Sim, um problema, pois a forma pela qual elas elegeram para fazer isso, juntamente com as imobiliárias, é totalmente ilegal e vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil: estamos falando da chamada “Taxa de Corretagem”.

Esta taxa é cobrada dos consumidores, geralmente na hora da compra do imóvel, e seu valor pode variar, mas normalmente gira em torno de 5% sobre o valor do bem. Portanto, somente a título de exemplo, há taxas de corretagem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil) e outras que ultrapassam R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como dissemos, tudo depende do valor do imóvel.

O consumidor deve ficar atento, pois na hora da compra ela pode receber alguns nomes. O mais comum deles é “taxa de corretagem” mesmo, mas pode acontecer de a chamarem de “proposta”, “pagamento de honorários de intermediação imobiliária”, “sinal”, “recibo” ou simplesmente “entrada”.

Normalmente, o consumidor realmente recebe um recibo, muitas vezes assinado pelo próprio corretor que lhe vendeu o imóvel, onde há a discriminação dos valores pagos, incluindo, aí, a execrada taxa.

Porém, o que muitos consumidores não sabem ainda, é que eles têm direito a serem restituídos desta quantia paga indevidamente, desde que não faça mais do que 5 (cinco) anos da data do pagamento.

Para os advogados que defendem o direito do consumidor, esta cobrança é totalmente abusiva e eivada de má-fé. Isto porque, quando o consumidor é cobrado por esta taxa, na gigante maioria dos casos, nem sequer sabe que está pagando por tal, o que é um absurdo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor deve receber informações claras sobre o que está contratando (direito básico à informação clara).

Muitas vezes, o consumidor é pego naquele momento de euforia da compra do imóvel e nem sequer percebe que está pagando. Aliás, os corretores nem chegam a falar que o consumidor está pagando por isso.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, como é chamado o Código de Defesa do Consumidor, também tem a previsão de que, caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida, tem ele direito à repetição do indébito, ou seja, tem direito à devolução do que pagou, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.

Certamente, quando uma cobrança é indevida e é feita livre e deliberadamente por empresas, seja de qual ramo for, esta cobrança deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito pelo juiz de Direito, sendo que cabe a ele, então, condenar as empresas à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais.

Aliás, a palavra “empresa” está no plural por querer, pois é válido ressaltar que a ação judicial se dará, num mesmo processo, contra a construtora e contra a imobiliária, uma vez que ambas são, segundo o CDC, juridicamente falando, solidariamente responsáveis.

Se isso tudo ainda não bastasse, no momento da compra, o pagamento da taxa é obrigatório, sob pena do consumidor não conseguir adquirir o bem que tanto deseja. Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I) e é considerada abusiva. Nenhuma empresa pode condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Traduzindo para o problema que estamos discutindo, as incorporadoras e as imobiliárias não podem condicionar a compra do imóvel ao pagamento da taxa de corretagem.

De forma muito clara, o Código Civil, por sua vez, prevê que a taxa de corretagem deve ser paga por quem procura os serviços do corretor de imóveis e não por aquele consumidor que adquiriu o imóvel vendido pelo corretor. Em outros termos, quando a construtora/incorporadora deseja vender imóveis e contrata para tanto uma imobiliária, é aquela empresa que deve a taxa de corretagem a esta. O problema é que, no meio deste caminho, o consumidor vira uma verdadeira vítima, pois é ludibriado e acaba pagando esta quantia indevidamente.

Com todas essas informações, você que ainda planeja comprar seu imóvel deve tomar cuidado. Procure um advogado especialista em Direito do Consumidor para que ele entre com uma ação para que você faça a compra do imóvel sem a necessidade de pagar a taxa de corretagem, caso a imobiliária e a construtora/incorporadora se negue a vendê-la sem o pagamento da taxa. E, para você que já pagou, procure seus direitos. Contate o quanto antes um advogado especialista em Direito do Consumidor para cuidar deste problema para você, afinal, você tem direito de ser restituído de um valor que pagou indevidamente.

Por fim, ressaltamos que, por ignorância, não raro nos deparamos com o seguinte questionamento: “Posso sofrer alguma coisa da construtora/incorporadora caso eu entre com a ação?”. A resposta é: não, você não pode sofrer nada. O consumidor nunca deve ter receio de procurar seus direitos e, se por acaso alguma empresa persegui-lo por conta de uma ação judicial, você novamente deve contatar um advogado para que ele tome as providências legais cabíveis.
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Pagou a taxa de corretagem? Está passando pela mesma situação? Entre em contato:
  • hugofm.adv@gmail.com
  • (67) 8117-1410
  • (67) 9243-7188

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