Essas perguntas não são tão comuns como deveriam. Infelizmente, na hora da compra do imóvel na planta, muitos consumidores/mutuários não sabem, mas acabam pagando a "taxa de corretagem" indevidamente.
Quando uma pessoa quer comprar um imóvel e vai diretamente à imobiliária e lá contrata o serviço de um corretor de imóveis, a taxa será devida, afinal, é o honorário do profissional. Porém, diferentemente, se a pessoa vai ao estande de vendas da construtora e, sem saber que o profissional que está vendendo ali é de outra empresa (de uma imobiliária), essa cobrança se torna ilegal.
Pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor é ilegal! |
No último dia 26 de agosto, o jornal de maior circulação de Mato Grosso do Sul, o Correio do Estado, publicou um artigo escrito por mim sobre o assunto.
Segue o texto:
Nossa capital sofreu um
verdadeiro “boom” na construção civil nos últimos 5 (cinco) anos, alavancado
pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal e, também, pelo
crescimento da classe média, como um todo.
Por onde andamos em nossa
cidade, vemos novos empreendimentos entregues ou, até mesmo, muitos ainda em
fase de construção. Eles são grandiosos, bonitos e aglomeram milhares de
pessoas que sonharam, muitas vezes, a vida toda, com a casa própria.
Quando uma construtora deseja
vender imóveis na planta, geralmente ela contrata uma imobiliária para fazer
este serviço, afinal, os corretores de imóveis são os profissionais competentes
para fazerem este serviço.
O problema é que muitas dessas
construtoras começaram a ver neste crescimento espetacular mais uma forma de
ganhar dinheiro. Sim, um problema, pois a forma pela qual elas elegeram para
fazer isso, juntamente com as imobiliárias, é totalmente ilegal e vedada pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil: estamos falando
da chamada “Taxa de Corretagem”.
Esta taxa é cobrada dos
consumidores, geralmente na hora da compra do imóvel, e seu valor pode variar,
mas normalmente gira em torno de 5% sobre o valor do bem. Portanto, somente a
título de exemplo, há taxas de corretagem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$
5.000,00 (cinco mil) e outras que ultrapassam R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como dissemos, tudo depende do valor do imóvel.
O consumidor deve ficar
atento, pois na hora da compra ela pode receber alguns nomes. O mais comum
deles é “taxa de corretagem” mesmo, mas pode acontecer de a chamarem de
“proposta”, “pagamento de honorários de intermediação imobiliária”, “sinal”,
“recibo” ou simplesmente “entrada”.
Normalmente, o consumidor
realmente recebe um recibo, muitas vezes assinado pelo próprio corretor que lhe
vendeu o imóvel, onde há a discriminação dos valores pagos, incluindo, aí, a
execrada taxa.
Porém, o que muitos
consumidores não sabem ainda, é que eles têm direito a serem restituídos desta
quantia paga indevidamente, desde que não faça mais do que 5 (cinco) anos da
data do pagamento.
Para os advogados que defendem
o direito do consumidor, esta cobrança é totalmente abusiva e eivada de má-fé.
Isto porque, quando o consumidor é cobrado por esta taxa, na gigante maioria
dos casos, nem sequer sabe que está pagando por tal, o que é um absurdo, uma
vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor deve receber
informações claras sobre o que está contratando (direito básico à informação
clara).
Muitas vezes, o consumidor é pego
naquele momento de euforia da compra do imóvel e nem sequer percebe que está
pagando. Aliás, os corretores nem chegam a falar que o consumidor está pagando
por isso.
O art. 42, parágrafo único, do
CDC, como é chamado o Código de Defesa do Consumidor, também tem a previsão de
que, caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida, tem ele direito à
repetição do indébito, ou seja, tem direito à devolução do que pagou, em dobro,
acrescido de correção monetária e juros legais.
Certamente, quando uma
cobrança é indevida e é feita livre e deliberadamente por empresas, seja de
qual ramo for, esta cobrança deve ser considerada abusiva e nula de pleno
direito pelo juiz de Direito, sendo que cabe a ele, então, condenar as empresas
à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros
legais.
Aliás, a palavra “empresa”
está no plural por querer, pois é válido ressaltar que a ação judicial se dará,
num mesmo processo, contra a construtora e contra a imobiliária, uma vez que
ambas são, segundo o CDC, juridicamente falando, solidariamente responsáveis.
Se isso tudo ainda não
bastasse, no momento da compra, o pagamento da taxa é obrigatório, sob pena do
consumidor não conseguir adquirir o bem que tanto deseja. Essa prática é vedada
pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I) e é considerada
abusiva. Nenhuma empresa pode condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço. Traduzindo para o problema que
estamos discutindo, as incorporadoras e as imobiliárias não podem condicionar a
compra do imóvel ao pagamento da taxa de corretagem.
De forma muito clara, o Código
Civil, por sua vez, prevê que a taxa de corretagem deve ser paga por quem
procura os serviços do corretor de imóveis e não por aquele consumidor que
adquiriu o imóvel vendido pelo corretor. Em outros termos, quando a
construtora/incorporadora deseja vender imóveis e contrata para tanto uma
imobiliária, é aquela empresa que deve a taxa de corretagem a esta. O problema
é que, no meio deste caminho, o consumidor vira uma verdadeira vítima, pois é
ludibriado e acaba pagando esta quantia indevidamente.
Com todas essas informações,
você que ainda planeja comprar seu imóvel deve tomar cuidado. Procure um
advogado especialista em Direito do Consumidor para que ele entre com uma ação
para que você faça a compra do imóvel sem a necessidade de pagar a taxa de
corretagem, caso a imobiliária e a construtora/incorporadora se negue a
vendê-la sem o pagamento da taxa. E, para você que já pagou, procure seus
direitos. Contate o quanto antes um advogado especialista em Direito do
Consumidor para cuidar deste problema para você, afinal, você tem direito de
ser restituído de um valor que pagou indevidamente.
Por fim, ressaltamos que, por
ignorância, não raro nos deparamos com o seguinte questionamento: “Posso sofrer
alguma coisa da construtora/incorporadora caso eu entre com a ação?”. A
resposta é: não, você não pode sofrer nada. O consumidor nunca deve ter receio
de procurar seus direitos e, se por acaso alguma empresa persegui-lo por conta
de uma ação judicial, você novamente deve contatar um advogado para que ele
tome as providências legais cabíveis.
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Pagou a taxa de corretagem? Está passando pela mesma situação? Entre em contato:
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